Texto preparado pela Dra. Angélica Carlini
QUEM PODE PRATICAR ATOS QUE GERAM O DEVER DE REPARAR DANOS?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode praticar um ato capaz de gerar o dever de reparar o dano.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil precisamos ter os seguintes elementos:
• O agente causador do dano;
• O dano;
• Nexo causal – que é o elo de ligação entre o fato e o dano.
O agente causador do dano, muitas vezes, não é aquele que tem a obrigação legal de assumir a responsabilidade pela reparação. É o que acontece quando o filho menor de idade pratica um ato danoso: quem assume as conseqüências são os pais ou responsáveis (avós, tios, tutores ou curadores, se tiverem a guarda da criança ou do adolescente).
Também o empregador (pessoa física ou jurídica) será responsável pelos atos praticados por seus empregados, quando estiverem a seu serviço e causarem um dano a terceiro. É o que acontece, por exemplo, quando a empregada doméstica deixa cair um vaso de plantas da varanda do apartamento, e esse vaso atinge alguém que está passando na calçada. A responsabilidade é do empregador, ou seja, do patrão, que terá que custear a reparação dos danos. O mesmo acontece com o empregado que guia o veículo da empresa e causa um acidente. O empregador terá que assumir a reparação de todos os danos causados.
Algumas vezes, ainda, a responsabilidade é derivada do fato de possuirmos algum bem e não termos tido o cuidado necessário com ele. Se o bem vier a causar danos a terceiros, o dono do bem é obrigado a assumir a responsabilidade. É o que acontece, por exemplo, quando uma telha ou uma antena parabólica se desprende do telhado de nossa casa e atinge uma pessoa que está passando na rua. O dono do imóvel está obrigado a assumir as conseqüências dos danos e pagar os prejuízos da vítima. O mesmo acontece quando um animal de nossa propriedade escapa e atinge alguém que está na rua, ou causa um acidente de trânsito. Nesse caso, o dono do animal terá que responder pelos danos causados.
ATOS CULPOSOS SÃO OS ÚNICOS AMPARADOS PELO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OS ATOS DOLOSOS NÃO TÊM COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO
Precisamos lembrar, também, que a responsabilidade civil pode ser originária de atos culposos ou dolosos. Os atos culposos são aqueles que o agente pratica sem intenção de causar prejuízo a outrem, como acontece quando ele age com imperícia, imprudência ou negligência.
Já os atos dolosos são aqueles praticados com a intenção de causar prejuízo à outra pessoa. Os atos dolosos não são contemplados pelos seguros de responsabilidade civil, porque os contratos de seguro não podem servir de meio para que as pessoas pratiquem, intencionalmente, atos contrários a lei. Assim, se ficar provado que alguém causou danos à outra pessoa de forma intencional, o seguro não assumirá qualquer obrigação do segurado, cabendo a este indenizar todos os danos sozinho.
CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR – EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Muito já se discutiu sobre a diferença entre os conceitos de caso fortuito e força maior. Até hoje não há um entendimento uniforme sobre o assunto, e não raro, os próprios juristas tratam as expressões como sinônimas.
Importa destacar que se fala em caso fortuito ou de força maior quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência esperada do homem comum, inteiramente estranho à vontade da parte envolvida.
Estaremos diante do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Exemplo: os atentados de 11 de setembro em Nova York.
Se o evento for inevitável ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes, etc, estaremos diante da força maior.
O caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta aparente do agente, imprevisível ou inevitável, ensejadora direta do evento. A imprevisibilidade, portanto, é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior.
TIPOS DE DANO: MATERIAL, CORPORAL E MORAL
Dano material é aquele que atinge o patrimônio de alguém. É classificado em dano imediato e lucros cessantes. Dano imediato é o que decorre diretamente do acidente, como o amassamento do carro após o acidente, por exemplo. Lucros cessantes é tudo aquilo que a vítima deixou de ganhar em razão das conseqüências do acidente. Assim, é caracterizado como lucros cessantes o valor devido ao motorista de táxi pelos dias em que ele ficou parado, ou ao proprietário do caminhão de entrega pelos dias em que ele não pode ser utilizado, porque estava sendo consertado após o acidente.
Dano corporal é todo aquele que atinja o físico de uma pessoa, e que implique em perda ou redução de membro ou função. Por exemplo, é o dano que deve se indenizado a pessoa que ficar com um encurtamento de perna, em razão de um atropelamento. Pode causar prejuízos anatômicos, como por exemplo, escoriações, feridas, cicatrizes, aleijão ou mutilação; ou pode resultar em perda ou diminuição de capacidade funcional, como por exemplo, dificuldade de respiração, circulação, de motricidade, ou mesmo, de equilíbrio psicológico.
Dano moral é todo aquele que deve ser indenizado a pessoa que for atingida em sua personalidade, e ofendida em sua honra, liberdade, decoro, imagem, sentimentos afetivos, equilíbrio emocional, bom nome, a família, ou intimidade.
O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O QUE ELE MUDA NA SUA VIDA
A partir de 10 de janeiro de 2.003, vai entrar em vigor a Lei 10.406/02, que é o novo Código Civil brasileiro. Essa lei vai substituir o Código Civil que começou a vigorar em 1.917 e está em vigor até hoje.
O Código Civil brasileiro regulamenta as relações entre os particulares, define aspectos muito importantes da vida em sociedade. Alguns desses aspectos devem ser bem compreendidos, porque interferem diretamente no cotidiano das pessoas.
NOVO PRAZO DE MAIORIDADE CIVIL A PARTIR DE 2003
Com a entrada em vigor da Lei 10.406/02, a partir de janeiro de 2.003, serão considerados capazes para praticar atos da vida civil os maiores de 18 (dezoito) anos.
Atualmente, a maioridade civil inicia aos 21 (vinte e um) anos, mas essa idade será diminuída para 18 (dezoito) anos.
A partir dos 18 (dezoito) anos, o jovem poderá casar sem consentimento dos pais, realizar contratos e, principalmente, poderá ser condenado a indenizar danos decorrentes de atos ilícitos que venha a praticar. Por exemplo, se o jovem com 18 (dezoito) anos for responsável por um acidente de trânsito, poderá ser condenado a indenizar os danos materiais, corporais e/ou morais decorrentes de seu ato.
Talvez seja um bom caminho conversar longamente com seus filhos e empregados sobre isso. Aproveite para esclarecer a eles, também, que a maioridade penal continua a mesma, ou seja, a partir dos 18 (dezoito) anos também.
PRAZOS PARA INGRESSAR COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
A lei brasileira adota o instituto da prescrição, que é a perda do direito de ingressar no Poder Judiciário com uma ação para defender um direito. Esse instituto é um grande benefício social, porque fixa prazos para as pessoas exercerem seus direitos, impedindo que alguém fique indefinidamente pensando se deve ou não exercer um direito que possui.
O prazo geral de prescrição na Lei 10.406/02 – o novo Código Civil brasileiro, é de 10 (dez) anos, mas só vale para os casos em que a lei não fixar prazo menor.
No novo Código Civil, os prazos para ingressar com uma ação de reparação de danos foram bastante reduzidos. No Código atualmente em vigor, o prazo é de 20 (vinte) anos, mas a partir da entrada em vigor da lei, a vítima de danos (materiais, corporais e/ou morais) terá 03 (três) anos para ingressar com uma ação contra o causador dos danos. Terminado esse prazo, a vítima não poderá mais reclamar os danos.
Também será de 03 (três) anos o prazo do beneficiário do seguro de vida, para ingressar com ação contra a seguradora, mas essa hipótese se aplica principalmente para os casos de seguros de vida. Também nos seguros de responsabilidade civil obrigatório (tanto para automóveis, como outros determinados por lei), o prazo para o terceiro prejudicado intentar a ação será de 03 (três) anos.
O prazo de prescrição para o segurado exercer sua pretensão contra a seguradora permanece o mesmo, ou seja, 01 (um) ano. Esse mesmo prazo terá a seguradora para acionar seu segurado. Esse prazo se inicia no momento em que o segurado tiver ciência do fato gerador da pretensão de propor a ação. Por exemplo, se a seguradora nega o pagamento de uma indenização, alegando que o risco ocorrido não está coberto no contrato de seguro, o prazo para o segurado acionar a seguradora se inicia na data em que ele tiver ciência da negativa, ou seja, da data em que receber a carta negativa da seguradora.
Nos seguros de responsabilidade civil, no entanto, o prazo para o segurado acionar a seguradora terá uma contagem diferente. Ele terá início na data em que o segurado for citado para responder ação de indenização da vítima contra o segurado; ou, terá início na data em que o segurado, com autorização da seguradora, indenizar a vítima dos danos.
Será também de 03 (três) anos o prazo para as ações de enriquecimento sem causa. Essas ações se destinam a permitir que aquele que pagou indevidamente possa reaver tudo o que pagou. É o que ocorre, por exemplo, com a seguradora que indeniza um segurado e constata, após o pagamento, que o sinistro era uma fraude e não dava ensejo a nenhuma indenização. Ela terá o prazo de três anos para reaver o que pagou, desde que possa provar, evidentemente, que a fraude ocorreu.
De todo modo, o segurado deve estar atento para esses prazos e consultar sempre seu corretor de seguros, ou um advogado, sobre como deve agir. Não se espera do segurado que tenha esses prazos sempre em sua memória, mas se espera dele que consulte sempre o corretor de seguros que intermediou a contratação, ou um advogado de sua confiança, para poder agir com tranqüilidade e sem correr o risco de perder o prazo.
A perda do prazo significa que o segurado não terá mais ação judicial para exercer sua pretensão, o que pode ser um prejuízo muito grande. Fique atento!
A Constituição Federal do Brasil garante a irretroatividade da lei para o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, a lei que entra em vigor não pode modificar situações jurídicas que já existiam antes dela.
No novo Código Civil brasileiro existem dois artigos que devem ser bem analisados e que tratam da forma como a lei nova vai tratar os casos ocorridos antes dela.
O artigo 2.028 determina que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Isso significa que se a vítima sofreu um acidente em 1.991, e pretende ingressar com ação de reparação de danos, terá 20 (vinte) anos para faze-lo, contado esse prazo da data do acidente. Isso porque, na data de entrada em vigor do novo Código Civil (10 de janeiro de 2.003) já terão transcorrido mais de 10 (dez) anos, ou seja, mais da metade do prazo. Nesse caso, trata-se de um prazo que foi reduzido pelo novo Código.
No entanto, se a pessoa sofreu um acidente em 1.995, a partir de 11 de janeiro de 2.003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, ela terá 03 (três) anos para ingressar com a ação, porque não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O artigo 2.035 determina que: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinadas formas de execução.”
Existe muita controvérsia na interpretação deste artigo de lei.
Alguns analistas sustentam que o artigo é inconstitucional, porque a lei nova por força da Constituição brasileira, não pode ferir o ato jurídico perfeito, já concretizado entre as partes.
Outros estudiosos entendem que os contratos, por exemplo, que já estiverem em vigor e produzirem efeitos após a entrada em vigor da lei nova, ficam sujeitos a ela.
De todo modo, no caso específico dos contratos de seguro, como eles têm forma de execução prevista no próprio contrato (obrigatoriedade de pagamento de prêmio, coberturas contratadas, forma de apresentação do sinistro, modo de pagamento da indenização pela seguradora, entre outras cláusulas), o entendimento mais razoável é de que eles não serão afetados por esse artigo.
O NOVO CÓDIGO CIVIL E OS CONTRATOS DE SEGURO EM GERAL
O novo Código Civil trouxe algumas modificações importantes para os segurados. Algumas delas são as seguintes:
• Não terá direito a indenização o segurado que estiver com os prêmios em atraso;
• O segurado perderá o direito a garantia do seguro, se durante a vigência do contrato, agravar intencionalmente o risco; (Ex. no seguro de automóvel, o segurado que estiver praticando “racha”, ou transportando pessoas em locais não autorizados pelas autoridades de trânsito, não terá direito a indenização). Existe muita controvérsia na jurisprudência sobre a caracterização de culpa grave do segurado. A maior parte dos julgados entende que o segurado só perde o direito a indenização quando, de forma totalmente comprovada, pretendeu a ocorrência do dano com o intuito de ser indenizado pela seguradora. Nos demais casos, onde não estiver comprovada a intenção do segurado, não cabe eximir a seguradora do dever de indenizar. Em outras palavras, os casos concretos dependerão sempre de interpretação do Poder Judiciário;
• No seguro de responsabilidade civil, tão logo o segurado saiba do fato que poderá gerar o pagamento de indenização por danos, deverá comunicar a seguradora, por escrito e de preferência com a expressa ciência de seu corretor de seguros;
• No seguro de responsabilidade civil, o segurado fica proibido de reconhecer sua responsabilidade, de confessar os fatos alegados na ação judicial proposta contra ele, ou ainda, de fazer acordo amigável com a vítima, sem que tenha para isso expressa concordância da seguradora.
Alguns outros aspectos que já eram contemplados na legislação de 1.917 continuam em vigor, e devem ser também rigorosamente observados pelo segurado, para que ele não corra o risco de perder o direito a indenização. São eles:
• A contratação do seguro deve ser precedida de apresentação de proposta escrita, que contenha os elementos essenciais do interesse que o segurado pretende ver protegido pelo seguro; (Ex. se se trata de um seguro de automóvel, é preciso descrever cuidadosamente o bem; se se trata de um seguro de vida, é preciso prestar informações detalhadas sobre o estado de saúde do segurado, e assim por diante);
• O segurado que fizer declarações inexatas, ou que omitir circunstâncias relevantes, que possam influir na decisão da seguradora de aceitar a contratação do seguro, ficará sujeito a perder o direito à garantia do contrato, além de ter que pagar integralmente o prêmio; (Ex. segurado que omite que o veículo é utilizado profissionalmente, como táxi, por exemplo. A seguradora que provar que houve essa omissão intencional, receberá o prêmio do seguro, mas não terá que pagar indenização se acontecer algum acidente com ele);
• O segurado tem que comunicar imediatamente à seguradora qualquer sinistro que ocorra com o bem protegido pelo contrato, e fazer tudo que estiver ao seu alcance para diminuir os prejuízos decorrentes do evento. (Ex. se acontece um acidente com um veículo segurado, o segurado deve avisar de preferência no mesmo dia, ou no máximo no dia subseqüente, providenciando ainda para que o veículo sinistrado fique em local protegido, onde não possa ser “depenado” por terceiros)
Essas medidas já existiam nos contratos de seguro, e continuarão a existir nos próximos, por isso é importante conhece-las com profundidade para não cometer erros que possam gerar a perda do pagamento da indenização.
O NOVO CÓDIGO CIVIL E OS SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os seguros de responsabilidade civil são um pouco mais complexos, por envolverem o interesse que o segurado tem de proteger o seu próprio patrimônio diante da possibilidade de ser obrigado a indenizar vítimas de acidentes que tenham sido causados pelo próprio segurado, ou por pessoas e coisas que estavam sob sua responsabilidade.
Assim, os segurados que contratam seguros de responsabilidade civil estão procurando se ver livres do perigo de perder parte de seu patrimônio pessoal para pagar indenizações à vítimas para as quais tenham causado dano. Essa vontade de ficar livre do problema, no entanto, não pode fazer com que o segurado deixe de agir de acordo com o contrato de seguro, e com a legislação em vigor.
No Brasil, os contratos de seguro de responsabilidade civil ainda têm caráter de reembolso, ou seja, primeiro o segurado indeniza a vítima e depois é reembolsado pela seguradora. Na prática, sabemos que as seguradoras quase sempre realizam a indenização diretamente à vítima, mas os contratos ainda contêm cláusula que estipula o caráter de reembolso.
O texto do artigo 787 do novo Código Civil determina que: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro.”
O uso da expressão garante tem permitido que alguns estudiosos do assunto afirmem que o seguro de responsabilidade civil perdeu seu caráter de reembolso, porque a seguradora fica obrigada a garantir e não a reembolsar.
Esse entendimento não é pacífico, porque a própria Federação Nacional das Empresas de Seguros e de Capitalização – FENASEG, já manifestou entendimento no sentido de que o seguro de responsabilidade civil continua tendo caráter de reembolso.
Por isso, antes de contratar procure saber qual tem sido o comportamento da seguradora em casos dessa natureza. De fato, nos acidentes em que o dano seja pequeno, não faz muita diferença indenizar e depois ser reembolsado. Mas nos acidentes que envolvem grandes perdas (materiais, corporais e/ou morais), o caráter de reembolso pode ser um grave impedimento para as atividades normais de uma pessoa e, principalmente, de uma empresa.
As orientações a seguir são muito importantes:
• Ocorrendo um acidente com vítima, seja de danos materiais, corporais e/ou morais, entre em contato imediatamente com seu corretor de seguros, e peça a ele que providencie o aviso de sinistro para ser encaminhado para a seguradora. Esse documento deverá ser assinado pelo segurado;
• Ocorrendo um acidente qualquer, em casa, no serviço ou no trânsito, tente manter a calma para providenciar socorro para as vítimas de danos corporais, e também para impedir que outros acidentes aconteçam em decorrência do primeiro;
• Informe às autoridades policiais o ocorrido com objetividade, narrando detalhadamente o evento e procurando lembrar-se de todos os fatos que possam ser relevantes;
• Não assuma a responsabilidade pelo fato porque isso não é necessário. Só o juiz pode decidir se alguém é culpado ou não. Limite-se a narrar o ocorrido, fornecendo todos os dados verdadeiros;
• Evite assumir compromissos financeiros para com a vítima. Diga que você vai verificar o que é possível fazer, mas não se comprometa a pagar médico, remédio, despesas de hospital, alimentação ou qualquer outro tipo de indenização. Seja claro e objetivo: diga que antes de qualquer coisa você vai consultar seu corretor de seguros e seu advogado. Caso haja alguma ameaça por parte da vítima ou de seus parentes, comunique imediatamente a polícia, e também seu advogado e seu corretor de seguros;
• Caso o acidente provoque a morte de alguém, não é necessário comparecer ao velório ou ao enterro para demonstrar o quanto você está consternado. Essas situações podem se tornar bastante tensas e colocar você em risco. Busque orientação imediatamente com seu corretor de seguros e com seu advogado, e siga rigorosamente o que eles indicarem. Se a culpa de fato for sua ou de sua empresa, lembre-se que você terá muitas outras oportunidades para ajudar a família da vítima, sem que seja preciso comparecer ao velório ou ao enterro, ocasiões em que os ânimos estão mais acirrados, e que a sensibilidade está muito mais à flor da pele. Pense sempre se você gostaria se ver o causador da morte de um parente seu presente no enterro, mesmo que a pessoa não tivesse sido a culpada. A resposta provável é não.
• Não faça nenhum tipo de acordo, mesmo para pagamento de pequenos danos materiais. Consulte seu corretor de seguros e seu advogado e não haja sem orientação deles;
• Quando receber qualquer documento do Poder Judiciário, avise imediatamente seu advogado e seu corretor de seguros. As comunicações do Poder Judiciário normalmente contêm prazos que devem ser rigorosamente atendidos, por isso, não perca tempo, ligue imediatamente para quem possa lhe dar informações seguras. Nunca vá sozinho a uma audiência. Lembre-se sempre: quando estamos envolvidos em um acidente temos poucas chances de sermos bons advogados de nós mesmos;
• Haja da mesma forma quando receber alguma comunicação da Policia, seja militar ou civil. Compareça na data e horário designado, mas esteja sempre acompanhado de um advogado;
• Não tente resolver as situações sozinho, nem tente resolver por seu (s) filho (s) ou por qualquer outro membro da família, nem por seus empregados ou prepostos. Nunca agimos corretamente quando estamos envolvidos afetiva ou profissionalmente com as pessoas. Sempre é preferível seguir as orientações de um advogado e de seu corretor de seguros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os seguros existem para dar tranqüilidade para os segurados e não para gerar insatisfação ou reclamações judiciais. Mas para isso, é preciso conhecer bem aquilo que você está contratando, para não correr nenhum risco desnecessário.
Os corretores de seguros são pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para intermediar a contratação de seguros. São escolhidos livremente pelos segurados, que deve observar muito bem aspectos como: conhecimento técnico, honestidade, facilidade em expor os principais aspectos do contrato e disposição para responder perguntas e dialogar com o segurado.
Os corretores de seguros não são empregados das seguradoras. São profissionais autônomos, ou empresas constituídas especialmente para intermediar a contratação, e por isso mesmo, devem agir com lealdade e probidade, tanto para com o segurado como para com a seguradora.
Preço não é tudo! Um bom corretor de seguros se caracteriza por oferecer bons produtos, e principalmente, por oferecer informações corretas e que esclareçam efetivamente o segurado. Além disso, o corretor de seguros deve oferecer um bom serviço no momento em que ocorre um sinistro.
Desejamos que nada de mal aconteça a você, à sua família ou à sua empresa, mas caso aconteça conte com a AD CORRETORA DE SEGUROS para orienta-lo sobre como agir. Estamos à sua disposição para dividir os bons e os maus momentos.
CHECK-LIST de RESPONSABILIDADE CIVIL e do NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
• Entrada em vigor: 11 de janeiro de 2.003;
• Código Civil – regula todas as relações entre particulares, como por exemplo, aquisição ou transferência da propriedade, casamento e vínculos familiares, propriedade dos bens após o falecimento do proprietário, contratos firmados entre partes, títulos de crédito, formação e funcionamento de empresas, entre outros.
• O Código Civil regula também a responsabilidade civil, e os contratos de seguro.
• Maioridade civil – 18 (dezoito) anos;
• Maioridade penal – continua aos 18 (dezoito) anos;
• O que é responsabilidade civil – é a obrigação de reparar os danos causados a outra pessoa ou a seu patrimônio;
• Quem pode causar danos a outrem – todas as pessoas, inclusive aquelas que por serem menores de idade não podem responder diretamente por seus atos, como acontece com os menores, por exemplo.
• Os empregadores serão responsáveis por seus empregados, quando estes praticarem atos que causem danos a outrem durante o período de trabalho. Nesse caso, o empregador deverá indenizar a vítima.
• Os proprietários de animais também deverão indenizar os prejuízos causados por eles, quando ficar provado que foram negligentes na guarda destes animais;
• Os proprietários de imóveis também são responsáveis pelos danos que estes possam causar a outras pessoas, como acontece, por exemplo, com o desmoronamento de muros, queda de telhas, e atualmente muito comum, a queda de antenas parabólicas. Em todos esses casos, o proprietário do imóvel deve indenizar a vítima de prejuízos;
• Quais os tipos de danos que podem ser reparados: danos materiais, corporais e morais;
• DANOS MATERIAIS – podem ser classificados em DANOS EMERGENTES (ou dano imediato) – é aquele que surge imediatamente após o acidente e como decorrência deste; ou, LUCROS CESSANTES, é aquele que também decorre do acidente, mas que se prolonga no tempo (é o caso do motorista de táxi que fica impedido de utilizar o veículo durante o tempo em que estiver no conserto)
• DANOS MORAIS – não existe uma tabela para fixar o valor da indenização por danos morais no Brasil, portanto, o valor é definido pelo juiz. No Direito brasileiro os danos morais têm sido arbitrados tanto para casos de acidente com vítimas fatais, como em casos de acidentes com vítimas de danos corporais.
• Causas que impedem o dever de indenizar: caso fortuito ou de força maior. Será caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Exemplo: os atentados de 11 de setembro em Nova York. Mas, se o evento for inevitável ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como os fatos da Natureza (tempestades, enchentes,...) estaremos diante de força maior.
• A imprevisibilidade, é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior. Em ambas as hipóteses, caracterizado o CASO FORTUITO ou a FORÇA MAIOR, não poderá haver condenação para a reparação de danos;
• O que é ação de responsabilidade civil ou de reparação de danos – é a ação judicial, promovida pela vítima de danos contra o causador, para receber uma indenização capaz de reparar os danos materiais e/ou corporais e/ou morais que ela tenha tido, em razão de um acidente. Pode ser um acidente de trânsito, um acidente de trabalho, ou qualquer outro tipo;
• O que precisa ser provado nessa ação – A vítima ou seus familiares (caso a vítima tenha falecido ou esteja impossibilitada) deverão provar obrigatoriamente: o fato ocorrido, os danos decorrentes desse fato, e a culpa ou dolo da pessoa física ou jurídica (ou pessoas) que está sendo acionada;
• Culpa – ocorre quando o agente não teve a intenção de causar danos a outrem, mas apesar disso causou e deve reparar o dano; nem sempre gera punição de direito penal;
• Dolo – ocorre quando o agente teve a intenção de causar danos a outrem, e também terá que indenizar esses danos, além de sujeitar-se a eventual punição de direito penal;
• O que é prescrição? É a perda da pretensão de acionar judicialmente alguém.
• O que é decadência? É a perda do direito, após o transcurso de um certo lapso de tempo.
• Prazo para mover ação de reparação de danos causados por acidentes – 03 (três) anos – É prazo de prescrição.
• Prazo para mover ação contra seguradora – 01 (um) ano – É prazo de prescrição.
• Prazo para mover ação de enriquecimento sem causa – 03 (três) anos – É prazo de prescrição.
• O que pode tirar do segurado o direito à indenização da seguradora – culpa grave e intencionalidade no sinistro;
• O que a lei determina que o segurado deve fazer após a ocorrência de um sinistro? – avisar imediatamente a seguradora.
• O que a lei determina que o segurado não deve fazer após a ocorrência de um acidente, se ele estiver amparado por um seguro de responsabilidade civil? Assumir a responsabilidade ou confessar a ação. (fazer acordos financeiros de um modo geral, comprometendo-se a indenizar a vítima).
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